Enquanto o governo discute a tributação à alíquota zero de PIS e COFINS também sobre a gasolina e o etanol, além de propor compensar os estados por redução a zero do ICMS sobre combustíveis, o STF, através do ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para determinar que a MP 1.118/2022 produza efeitos após decorridos 90 dias da sua publicação por, supostamente, aumentar a carga tributária ao restringir o direito o aproveitamento de créditos em operações com combustíveis que estão sujeitos a alíquota zero das contribuições.
A liminar é objeto da ADI 7181, de autoria da Confederação Nacional do Transporte – CNC, e será submetida a referendo pelo Plenário do STF em sessão virtual marcada para o dia 10/06/2022. O julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda não tem data marcada.
A ADI 7181 discute a constitucionalidade da MP nº 1.118/22 sob alegação de que a alteração por ela introduzida no art. 9º da Lei nº 192/2022, proíbe o creditamento de créditos de PIS e Cofins, pelo adquirente final, em operações com combustíveis, fator que, consequentemente, aumentaria a carga tributária.
O contexto apresentado, nos faz analisar alguns fatos e traz alguns questionamentos.
Fatos:
O art. 9º, da LC nº 192/2022, originalmente introduziu a tributação à alíquota zero de PIS e COFINS sobre combustíveis como o óleo diesel e suas correntes, o GLP, o querosene de aviação e o biodiesel, e, ao final do texto do caput, “a garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A MP nº 1.118/2022 revogou o texto final do caput, e incluiu o § 2º, o qual dispõe que se aplica às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. O art. 17 citado, trata da manutenção de créditos, pelos vendedores, de produtos não tributados pelas contribuições, como é o caso da tributação à alíquota zero, de créditos vinculados a essas operações.
Questionamentos:
A garantia de manutenção de créditos, originalmente exposta no caput do art. 9º da LC nº 192/2022, de fato permitia a apuração de créditos sobre combustíveis que passaram a ser tributados a alíquota zero de PIS e COFINS?
Ou ainda, a garantia a manutenção de créditos se equipara a garantia de apuração de créditos?
Os produtos tributados à alíquota zero de PIS e COFINS permitem, ao adquirente, a apuração de créditos das referidas contribuições?
Como a tributação à alíquota zero que, em tese, reduz a carga tributária de quem aufere receitas, por outro lado, aumenta a carga tributária dos adquirentes?
A observância às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal para vigência da MP nº 1.118/2022, gera segurança jurídica para apuração de créditos sobre a aquisição de combustíveis tributados a alíquota zero?
As ponderações ou questionamentos apresentados podem parecer tendenciosos, entretanto, tem por objetivo alertar para a necessidade de acompanhar o desfecho de toda conjuntura em questão.
Por fim, se preza para que seja adotada a interpretação mais favorável aos contribuintes.


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