CARF PERMITE CRÉDITO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE PALLETS
O creditamento de PIS e COFINS sobre pallets é um assunto importante para muitas empresas, uma vez que, além de serem fundamentais para o transporte, também preservam a matéria-prima produzida, mantendo sua qualidade e características, sendo, portanto, relevante na cadeia produtiva.
Para a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta forma, à luz do critério de relevância, o CARF reconheceu, por unanimidade, que as despesas com pallets podem ser creditadas de PIS e COFINS.
O colegiado também decidiu, recentemente, sobre a possibilidade de crédito sobre caixas de papelão utilizadas no transporte de alimentos. De acordo com a decisão, as caixas são essenciais no processo produtivo, uma vez que preservam e acondicionam os alimentos.
Outrossim, as embalagens de transporte são, por vezes, exigências da ANVISA para garantir as condições sanitárias e higiênicas necessárias para o manter a integridade do produto. Desta forma, além de atender o critério de essencialidade, essas embalagens também têm a sua utilização decorrente de imposição legal, atendendo as condições e regramentos presentes no art. 176, § 1º, II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Essa decisão é favorável aos contribuintes do setor industrial que há tempos defendem a importância dos materiais de embalagens para transporte, tais como os pallets e as caixas de papelão, no processo de produção.
Embora não vinculante, as decisões do CARF tem sido uma diretriz essencial na orientação tributária do contribuinte. A consolidação do entendimento de que os pallets e as caixas de papelão não são meramente embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados é de suma importância, uma vez que estes gastos não são considerados insumos, nos termos do Art. 176, § 2º, II, da IN nº 2.121/2022.
Diante do exposto, para os contribuintes que não estão apurando créditos de PIS e COFINS sobre os materiais de embalagens citados e sobre outros de uso similar, se torna pertinente a análise da viabilidade de incluir tais bases de créditos na escrituração mensal, bem como, a recuperação retroativa dos últimos 5 anos, observando os regramentos presentes na legislação vigente.
Renata Partele
Dickel Consultores Associados


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