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ago 24

Carf: não incide contribuição sobre PLR acordada no fim do período de aferição

  • 24 de agosto de 2022

2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 15504.004615/2010-91
Partes: Fazenda Nacional e Banco Rural S.A.
Relator: Maurício Nogueira Righetti
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado entendeu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, isto é, do período em que as metas são verificadas.

Prevaleceu o entendimento de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, basta que aconteça antes do pagamento.

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000. Entre as disposições da legislação está a obrigatoriedade da comprovação das metas e resultados.

No auto de infração, a fiscalização argumentou que o contribuinte não comprovou os programas de metas, resultados e prazos pactuados antes do fim do período de aferição, desrespeitando a Lei nº 10.101/2000. Com isso, defendeu a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos.

A posição vencedora foi do presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, que abriu divergência. Para ele, não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição.

Já o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, entendeu que a convenção deveria ser celebrada antes do período de aferição para o pagamento da PLR, permitindo que o empregado esteja ciente das metas que deve cumprir para receber os valores.

Fonte: JOTA

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