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set 13

BOLETIM INFORMATIVO Nº 28/2017 – ANO XIV

  • 13 de setembro de 2017
  1. FUNRURAL, STF E O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR: QUESTÕES TORMENTOSAS

Respostas às principais dúvidas havidas por empresas do agronegócio e produtores rurais depois do julgamento do RE 718.874/RS pelo Supremo Tribunal Federal e a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR pela Medida Provisória 793, de 31 de julho de 2017

  1. A decisão do STF

O STF, por maioria de votos (6 x 5) reconheceu a constitucionalidade do denominado Funrural (Contribuição Previdenciária Rural) no RE 718.874/RS, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Muitos discordam da tese e a criticam. Nós também. Principalmente porque o próprio STF, nos REs 363.852 e 596.177, julgados anteriormente, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade formal do artigo 25 e dos incisos I e II da Lei 8.212/1991. O artigo e os incisos, portanto, são nulos, com efeitos retroativos. Assim, a Lei 10.256/2001, ao reformular apenas o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, sem os incisos, reputados nulos, não restabelece todos os critérios da regra matriz de incidência, em especial o quantitativo (base de cálculo e alíquota).

Outra questão que se coloca é que o STF, no RE 363.852, reconheceu também a inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, que trata da sub-rogação. Logo, seria nula a sub-rogação, por falta de previsão legal, dependendo de uma nova lei também para tal mister. E a Lei 10.256/01 não faz qualquer menção à sub-rogação.

Aliás, existe, ainda, o Projeto de Resolução do Senado nº 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que visa suspender a cobrança do Funrural, mais precisamente retirar os incisos I e II do art. 25, bem como o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, na redação dada pelas Leis n.º 8.540/1992 e 9.528/1997, declarados inconstitucionais pelo STF. De fato o Senado possui a competência para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais, na forma do art. 52, X, da CF. E já foi aprovado pelos Senadores integrantes da CCJ.

De todo modo, em virtude da última decisão do Supremo e não havendo ainda qualquer deslinde quanto à suspensão da execução da lei, considerando que muitos produtores simplesmente deixaram de pagar o Funrural, foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR pela MP 793/2017 (que já recebeu mais de 700 emendas, segundo informações inoficiosas), para quitação, de forma parcelada e com benefícios, pelos produtores rurais pessoas físicas e pelos adquirentes sub-rogados, da contribuição previdenciária rural.

Por Robson Sebold

Acesse a íntegra do artigo no link a seguir:

https://www.jornalcontabil.com.br/funrural-stf-e-o-programa-de-regularizacao-tributaria-rural-prr-questoes-tormentosas/

 

  1. COBRANÇA DO FUNRURAL É EXTINTA

O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), promulgou ontem o Projeto de Resolução 13, da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), que acaba com as cobranças retroativas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Com isso, a nova lei permite, na prática, que produtores rurais e empresas suspendam o pagamento dos passivos acumulados há 10 anos. Mas não anula os pagamentos futuros, previstos na Medida Provisória 793, editada pelo governo em 1º de agosto e que reduziu de 2% para 1,2% a alíquota da contribuição, a ser recolhida a partir de janeiro de 2018.

Acesse a íntegra do artigo no link a seguir:

http://www.valor.com.br/agro/5116892/cobranca-retroativa-do-funrural-e-extinta

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

 

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