BOLETIM INFORMATIVO Nº 09/2017 – ANO XIV
(03 de abril de 2017)
- CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA AO FUNRURAL É CONSTITUCIONAL
ERRATA: No Boletim enviado em 04/04/2017, no título desse tópico constou o termo Inconstitucional. A Contribuição é CONSTITUCIONAL, segundo o STF.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.
No início do julgamento, na tarde do dia 29/03, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Na sessão do dia 30/03, votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.
Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso.
Fonte: STF
- PROGRAMA VALIDADOR DA ECF
A Receita Federal divulgou no Portal do Sped que o programa validador da ECF para o ano-calendário 2016 e situações especiais do ano-calendário 2017 será publicado até o final de abril de 2017. O PVA contemplará as alterações referentes ao leiaute 3 da escrituração.
Em notícia divulgada em 10/02/2017, a Receita Federal havia informado que o PVA da ECF seria publicado até o final de março.
O prazo de entrega da ECF ano-calendário 2016 é até o último dia útil do mês de julho de 2017.
- DECRETO nº 9.017/2017 – IOF COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O Governo igualou o Imposto Sobre Operações Financeiras, (IOF) cobrado das cooperativas de crédito aos aplicados sobre os bancos. A medida está no decreto 9.017, publicado no dia 30/03 no Diário Oficial da União.
Conforme já anunciado pelo Governo, a expectativa é arrecadar R$ 1,2 bilhão com a medida, o que ajudará a compor as receitas para o cumprimento da meta fiscal deste ano – que prevê um déficit de R$ 139 bilhões.
Até então, as cooperativas eram tributadas apenas com uma alíquota de 0,38% de IOF nas operações de crédito, mas não contavam com a cobrança de até 3% ao ano, a depender do prazo, desse imposto nos empréstimos para cooperados.
Essa taxa, que já é cobrada dos bancos, passará a incidir a partir de segunda-feira, dia 03/04, para as operações de crédito realizadas pelas cooperativas com os associados. A alíquota para operações com pessoas físicas será de 0,0082% ao dia e para pessoa jurídica, de 0,0041% ao dia, ambas com limite de até 3%.
Com isso, o IOF cobrado nas operações de crédito realizadas pelas cooperativas poderá chegar a 3,38%, um aumento em relação ao custo de 0,38% vigente até então.
Fonte: Valor
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


Comments are closed.