BOLETIM INFORMATIVO Nº 05/2017 – ANO XIV
(13 de fevereiro de 2017)
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN /CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ Nº 604, de 2015.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
Em 23 de janeiro de 2017, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2017, com o seguinte teor:
Altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(Retificado(a) no DOU de 31/01/2017, pág 26)
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)
Receita divulga orientações para adesão ao Programa de Regularização Tributária
Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
Clique aqui para acessar a Instrução Normativa, de 31 de janeiro de 2017.
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


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