BOLETIM INFORMATIVO Nº 04/2017 – ANO XIV
(07 de fevereiro de 2017)
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)
No dia 04 de janeiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, nas condições estabelecidas pelo referido programa.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.
- 1ºPoderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
- 2ºA adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Acesse no link a seguir a íntegra da MP 766/2017:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm
Em 01 de fevereiro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.687, regulamentando o Programa de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 766/2017, a qual estabelece todo o regramento para adesão ao programa e define critérios para o pagamento dos débitos.
O artigo 2º da IN, esclarece as opções de modalidades para o pagamento dos débitos abrangidos pelo PRT.
Importante destacar que o artigo 10º, § 1º e seus incisos, permitem a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para liquidação dos débitos tributários, bem como a utilização de outros créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, como por exemplo, os créditos do PIS e COFINS, passíveis de ressarcimento.
- 1ºPara liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II – os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
Acesse no link a seguir a íntegra da IN RFB nº 1.687/2017:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80099
Por último, aos interessados nesta matéria, alertamos que no dia 03/02/2017, foi publicada a Portaria nº 152, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo texto na sua integra pode ser consultado no seguinte link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80208
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


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