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jan 16

BOLETIM INFORMATIVO Nº 02/2017 – ANO XIV

  • 16 de janeiro de 2017

BOLETIM INFORMATIVO Nº 02/2017 – ANO XIV

(16 de janeiro de 2017)

 

  1. ESCLARECIMENTOS SOBRE ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

Ofício da CVM aponta aspectos relevantes para exercício social encerrado em 31/12/2016.

As Superintendências de Relações com Empresas (SEP) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) divulgam hoje o Ofício Circular 1/17.

Com o documento, diretores de relações com investidores e auditores independentes poderão obter orientação quanto a pontos importantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31/12/2016. Confira os temas tratados:

  • “True and fair view”.
    • Operações de “forfait”.
    • Operações com FIP.
    • Operações com FIDC.
    • Testes de “impairment” – CPC nº 1.
    • Divulgações – Notas Explicativas.
    • Instrumentos Financeiros.
    • Reconhecimento de Receita – POC: IFRS n. 15 x IFRIC n. 15.
    • Combinação de Negócios.
    • Mudança de práticas contábeis.

“O documento reúne nosso entendimento quanto à adequada representação contábil de um evento econômico refletido nas demonstrações contábeis das companhias”, comentou Guilherme Rocha Lopes, superintendente da SEP em exercício.

Segundo José Carlos Bezerra, os tópicos têm origem nos desvios identificados e informações obtidas pelas áreas técnicas acerca de operações que estão sendo estruturadas pelo mercado ao longo do exercício social. “Julgamos conveniente alertar o mercado acerca do posicionamento considerado, em regra, mais adequado”, completou o superintendente da SNC.

 

Link para acesso ao Ofício Circular 1/2017:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0117.pdf

 

 

  1. TRF4 Confirma Condenação de Empresário Gaúcho por Omitir Informações Fiscais

 

O sócio-administrador de uma indústria de panelas de alumínio de Porto Alegre foi condenado por omitir informações sobre contribuintes individuais que prestavam serviço para a empresa. O objetivo teria sido reduzir a contribuição previdenciária, o que configura fraude tributária. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na sessão do dia 14 de dezembro e confirmou a sentença da 22ª Vara Federal da capital gaúcha.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a indústria tinha diversos prestadores de serviços que recebiam mensalmente. “É possível concluir que não era uma prestação de serviço eventual, mas regularmente prestada, pelo que a omissão sistemática em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) não está relacionada a eventuais equívocos, mas sim à deliberação de não declarar”, afirmou o MPF.

O réu recorreu ao tribunal após a condenação em primeira instância. Conforme a defesa, a empresa estava em grave situação econômica, o que configuraria a inexigibilidade de conduta diversa, causa aplicada pelos tribunais em casos em que os administradores enfrentam dificuldades financeiras e que exclui a ilicitude do ato.

Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, eventuais dificuldades financeiras não justificam a ação deliberada de omitir dados ficais. “No âmbito dos crimes de sonegação fiscal, a supressão tributária pressupõe o cometimento de uma fraude, conduta de alta reprovabilidade”, avaliou Paulsen.

As informações sobre os contribuintes individuais foram ocultadas entre 10/2007 e 12/2008. O réu foi condenado à pena de dois anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, que foi convertida em restritiva de direitos. Cabe recurso.

ACR 5001011-50.2012.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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