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jan 05

BOLETIM INFORMATIVO Nº 01/2017 – ANO XIV

  • 5 de janeiro de 2017

BOLETIM INFORMATIVO Nº 01/2017 – ANO XIV

(05 de janeiro de 2017)

01. PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016 REACENDE DISCUSSÃO ACERCA DA TRIBUTAÇÃO DO ISS S/ATO COOPERATIVO

 

No último dia 29 de dezembro foi promulgada a Lei Complementar nº 157 que altera, entre outros, dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Dentre as alterações existe um dispositivo que requer, no mínimo, a atenção dos profissionais da área contábil das sociedades cooperativas:

Art. 2º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (grifo nosso)

O texto inserido no § 1º do Art. 8-A traz o conceito de que nenhuma legislação municipal, que possui hierarquia inferior a Lei Complementar em nosso ordenamento jurídico, pode conceder qualquer forma de benefício tributário inerente a este tributo municipal que resulte em uma aplicação da alíquota mínima (2%) sobre a base de cálculo. Surge, portanto, uma preocupação acerca do tratamento tributário concedido aos atos cooperativos das sociedades cooperativas.

Desde longa data se discute a questão do ISS sobre os atos cooperativos. De forma geral, até então se entendia que havendo expressa manifestação no texto legal da lei municipal que institui o referido tributo, os atos cooperativos não se constituíam de base de cálculo do ISS. No entanto, com o advento desta alteração, cabe debater sobre dois aspectos de extrema importância: primeiramente, se o disposto do § 1º do Art. 8-A da Lei Complementar 116 veda inclusive a concessão de tratamento tributário mais benéfico para os denominados ‘atos cooperativos’ e, num segundo momento, obter uma definição de “ato cooperativo” para inúmeras situações em diversos ramos que atualmente são controversos.

De qualquer forma, acreditamos que a promulgação da Lei Complementar Nº 157 de 2016 traz novamente para o debate o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no contexto das sociedades cooperativas. Neste momento, acima de tudo, é importante buscar as definições e o entendimento das entidades representativas para que juntos o tema seja exaustivamente debatido e tomadas as providências adequadas para evitar que se acumule um passivo tributário indesejado.

Segue o link para acesso à integra do texto da referida Lei Complementar:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm

 

Cristiano Crivelaro Dickel
OAB/RS 105455 | CRC/RS 080675/O

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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