Mais uma vez o contribuinte brasileiro é surpreendido com medidas de arrecadação do Governo Federal.
Desta vez, temos a MP 1185 de 30 de agosto de 2023, que entre muitas disposições, alterou o regramento que disciplina o IRPJ e a CSLL nas Subvenções Governamentais.
Atualmente, a matéria está relativamente pacificada nos Tribunais, sendo que, quando a subvenção é concedida pelos Estados por meio de Créditos Presumidos de ICMS, o entendimento é o pacificado por força do julgado no ERESP 1.517.492. Na análise, feita em Embargos de Divergência, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram, em apertada síntese, que é reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.
Já quanto aos demais benefícios, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, houve unificação do entendimento no Tema 1182 do STJ, no sentido de que não há necessidade de comprovação de que o benefício econômico concedido pelo ente é para custeio ou investimento, mas é necessária a constituição da reserva e limitações correspondentes, previstas em Lei.
Obviamente, os temas possuem maior complexidade, mas para fins históricos e de contextualização, esses pontos são suficientes, pois permitem analisar que houve significativo êxito estatal nas demandas.
Contudo, ainda não satisfeito com a vitória, a União, com o auxílio da MPV citada, foi além e acrescentou ainda mais insegurança jurídica aos contribuintes. Isso ganha ainda mais proporção se considerarmos que estamos em ano de possível aprovação de uma reforma tributária e mais: a análise do imposto sobre a renda deveria seguir a regra de ser analisado após 180 dias da promulgação da Reforma.
Um dos principais pontos que podemos apresentar se refere à volta da divisão dos tipos de subvenção (Custeio e investimento). Isso, sem sombra de dúvidas, é um retrocesso grotesco e inesperado e tem como principal consequência o fato de que a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente ocorrerá em casos raros e isolados.
No mais, o contribuinte deverá se habilitar perante a fiscalização nas limitadas hipóteses em que terá direito ao benefício, no lugar de excluir valores da base de cálculo dos tributos, e deverá aguardar processo administrativo para obter ressarcimento em dinheiro ou compensação. Atualmente, a RFB sequer cumpre a demanda dos processos que possui. É necessária a intervenção judicial até mesmo para conseguir a análise dos créditos básicos de PIS e COFINS, ou seja, mais morosidade deve vir pela frente.
Para os contribuintes que já possuem discussão judicial sobre o tema, cautela é a palavra de ordem, especialmente para os beneficiados por créditos presumidos. É bem verdade que a MPV 1185/2023 não fora considerada nas ações já em tramitação, mas também é verdade que o judiciário tem decido favoravelmente aos contribuintes por um fundamento muito relevante: a violação ao Pacto Federativo. Em outras palavras, não cabe a União a pretensão de receber parte da receita que os Estados abriram mão em favor dos seus contribuintes. E isso, prezados, não muda com a MPV 1185, ou não deveria, pelo menos.
O Pacto Federativo é matéria constitucional, então, uma Lei Ordinária não teria força para desfazer a referida violação, todavia, por óbvio, essa definição fica para o futuro, especialmente pelo fato da MPV depender ainda de aprovação nas casas legislativas.
Por fim, lamenta-se essa postura revanchista do Governo que usa de todos os caminhos para aumentar arrecadação e desconsiderar a exorbitante carga tributária a que todos já estão sujeitos atualmente, vez que a justificativa da própria MPV 1185 está embasada em critérios econômicos e não exclusivamente jurídicos, como se desejaria que fosse.
Texto por: Márcio Maciel Pletz, da Maciel Pletz Advogados, em 05 de setembro de 2023.


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