O art. 18 da Lei nº 14.440/2022, decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.112/2022, alterou o texto do § 19, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, de modo que o regramento relacionado a apuração de créditos presumidos permitido às empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, quando da subcontratação de serviço de transporte, passou a ser aplicado a todas as pessoas jurídicas que contratam serviço de transporte de cargas prestado por pessoa física, profissional autônomo e pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional.
À época, a discussão quanto a necessidades dos contribuintes que apuram PIS e COFINS, pelo regime não cumulativo, terem que adotar a metodologia de apuração de créditos presumidos em detrimento de apuração de créditos básicos se tornou eminente.
As transportadoras do Simples Nacional se caracterizam como pessoas jurídicas, domiciliados no país e sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e para a COFINS, nos termos dos regramentos próprios aplicáveis ao regime simplificado.
As condições tributárias das empesas enquadras no Simples Nacional, permitem ao adquirente do serviço de transporte, quando este serviço (frete) for vinculado a aquisição de mercadorias para revenda, aquisição de insumos e a operações de venda, a apuração de créditos de PIS e COFINS, pela aplicação das alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
A controvérsia surge quando o texto do § 19, combinado com o § 20, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 passa a dizer que a pessoa jurídica, na contratação de serviço de prestado por empresa do SIMPLES, poderá descontar créditos mediante a aplicação de alíquotas correspondentes a 75% das alíquotas básicas, condição que configura a possibilidade de apuração de créditos presumidos.
Na análise entre manter a apuração de créditos básicos e passar a apurar créditos presumidos nas contratações de serviços de transporte de empresas do SIMPLES, em várias discussões, acabou por consolidar o entendimento de que seria prudente passar a apurar créditos presumidos, uma vez que, a conjuntura de apuração de créditos presumidos normalmente remete a regramentos e condições únicas e específicos, além do fato de, na visão do fisco, haver a possibilidade de predominância de entendimento voltada a homologação de créditos presumidos.
A publicação da IN RFB nº 2.152/2023, que promoveu alterações na IN RFB nº 2.121/2022, trouxe, em tese, a visão da Receita Federal em relação a conjuntura até aqui disposta, a qual, de modo geral, representa uma visão mais benéfica aos contribuintes, senão vejamos:
O caput do art. 211, da IN RFB 2.121/2022, ratifica as disposições da lei, no sentido de que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa de PIS e COFINS, que contratar serviço de transporte de carga de pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, poderá apurar créditos das contribuições, mediante a aplicação dos percentuais correspondentes a 75% das alíquotas básicas (1,2375% de PIS e 5,7% de COFINS).
O parágrafo primeiro do artigo 211 dispõe que a apuração de créditos presumidos é permitida inclusive para os casos em que a contratação do serviço de transporte não corresponde a frete vinculado a compra de insumos ou frete nas operações de venda. Ou seja, a apuração de créditos presumidos na contratação frete de empresa do Simples Nacional é permitida inclusive nos contextos mais polêmicos de apuração de créditos de PIS e COFINS, como por exemplo, fretes vinculados a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e fretes relacionados a remessas para conserto ou demonstração de produtos/mercadorias.
O parágrafo segundo, do mesmo artigo, diz que a apuração de créditos presumidos na contratação de frete de transportadora do Simples Nacional não se aplica quando o serviço figurar parcela de bens que correspondam a valor de aquisição, nos termos do art. 171, inc. II, da IN RFB 2.121/2022, e que neste caso os créditos serão descontados na forma nele prevista.
Em outras palavras, não se apuram créditos presumidos quando se está diante de fretes sobre compras de mercadoria para revenda ou aquisição de insumos, ambas hipóteses de apuração de créditos permitidas pelo fato do valor do respectivo serviço corresponder a parcela que integra o valor de aquisição das mercadorias para revenda ou dos insumos adquiridos e, por consequência, nestes casos a apuração de créditos se dá pela aplicação das alíquotas básicas (1,65% e 7,6%), sobre os respectivos fretes.
O parágrafo terceiro do art. 211 ainda orienta que caso se apure crédito presumido sobre as contratações de serviço de transporte de cargas, não se aplica o desconto de créditos básicos, mesmo se diante de frete que corresponda a insumo ou vinculado a operação de venda. Ou seja, não se apura crédito básico e presumido sobre o mesmo frete.
Em resumo, com base nas disposições da própria Instrução Normativa publicada pela Receita Federal, se está diante de argumentos embasados para, nos casos de contratação de serviço de transporte de cargas de empresas do Simples Nacional, vinculadas a aquisição de bens para revenda e aquisição de insumos, apurar créditos de PIS e COFINS mediante a aplicação das alíquotas básicas integrais, correspondentes a 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, em detrimento da apuração de créditos presumidos.
Por analogia, o mesmo entendimento, por mais que não conste expresso na Instrução Normativa, pode ser aplicado nos casos de contratação de serviço de transporte de cargas de empresa do Simples Nacional, quando vinculado a operações de vendas.
Não é demais salientar que, mesmo diante das disposições legais apresentadas, em situações de procedimentos de fiscalização, pode ser apresentado entendimento diverso.
De qualquer forma, é notório que se está diante de um cenário mais favorável ao que foi inicialmente projetado, cabendo a cada contribuinte que adotou a apuração de créditos presumidos sobre as contratações de fretes de empresas do Simples Nacional rever suas estratégias e promover as adequações pertinentes caso as julgue adequadas.
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