 DCTFWeb – Integração com o MIT permite a extinção da DCTF a partir de 2025.
DCTFWeb – Integração com o MIT permite a extinção da DCTF a partir de 2025.
Foi publicada, no DOU de 05/12/2024, (seção 1, página 57), a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que consolida os atuais procedimentos relacionados a DCTFWEB e inclui novos tributos na confissão de dívida vinculada a esta obrigações acessórias, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025.
Diante desta publicação, a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de janeiro de 2025 e a DCTF será substituída pela DCTFWeb.
A DCTFweb passará a conter, além das informações previdenciárias, de Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS folha de pagamento, as informações relativas a tributos que deverão ser inclusos no novo módulo chamado de “MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS – MIT”, como:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF (apenas aqueles de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998);
- Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
- contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
- Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
O MIT poderá ser alimentado através da importação de arquivos em formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve.
Os tributos que integram a DCTFWeb com base na escrituração do e.SOCIAL e da EFD REINF devem seguir este formato de apresentação.
A DCTFWeb é mensal e deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando recair em dia não útil a apresentação deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente. Observa-se que será possível a geração de DARF antes da transmissão da DCTFWeb, fator que leva a crer que não haverá alteração no prazo de vencimento dos débitos ali confessados.
Nos casos em que houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:
As pessoas físicas referidas no art. 3º, § 5º, da IN RFB nº 2.237/2024 (contribuinte individual do RGPS, produtores rurais quando obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e pessoa física proprietária ou dona de construção civil), ficam dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e
Os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
O prazo para apresentação das demais espécies de declaração serão apresentadas da seguinte forma:
- DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
- DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;
- DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
- DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º.
As declarações citadas acima deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.
A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 representa um avanço significativo no processo de declaração e escrituração dos tributos federais, trazendo maior centralização e modernização ao sistema tributário brasileiro, além da inclusão de novos tributos no processo de confissão de dívida, o que vai exigir uma adaptação dos contribuintes, especialmente no que se refere ao cumprimento de prazos.
A atualização também reflete em maior integração entre diferentes sistemas fiscais, como a EFD-REINF, eSocial, Sero e agora com o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), exigindo que as empresas e os contribuintes se preparem adequadamente para garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias, evitando penalidades e contribuindo para a transparência e a conformidade fiscal.
Atenciosamente,
Eliane Gastring
Contador(a) CRC/RS 081157/O-1
Dickel Consultores Associados


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