Com efeito do art.2º da Medida Provisória 1.227/2024, a Receita Federal publicou na terça-feira 18 de junho, a Instrução Normativa 2.198/2024, instituindo a nova obrigação acessória, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirb.
Caberá aos contribuintes que usufruem de algum benefício fiscal listados no Anexo Único da Instrução Normativa entregar a nova obrigação acessória mensalmente, informando os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que não foram recolhidos por serem abarcados por benefícios e incentivos fiscais.
A entrega da Dirb se dará de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, e estarão obrigados a apresentação dessa nova declaração as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Da mesma forma, estarão obrigados a entregar os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, e as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento e sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Serão dispensadas da apresentação da declaração as demais empresas optantes pelo Simples Nacional, o MEI, e as Pessoas Jurídicas em início de atividade. Neste último caso a dispensa se aplica ao período entre o mês em que forem registrados os atos constitutivos e o mês anterior a efetivação do CNPJ.
Os benefícios fiscais que deverão ser informados na Dirb estão relacionados no Anexo Único da IN n° 2.198/2024. Dentre eles, constam o Perse – Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos, a Desoneração da folha de pagamento, os créditos presumidos de PIS e COFINS apurados por cooperativas e empresas agroindustriais entre outros.
Entre os créditos presumidos apurados com base no art. 8 da Lei n° 10.925/2004 podemos citar:
- crédito presumido apurado sobre aquisições de trigo utilizado na produção de farinha de trigo;
- crédito presumido apurado sobre aquisições de arroz utilizado na industrialização de arroz destinado ao consumo humano;
- crédito presumido apurado sobre aquisições de leite in natura utilizado na industrialização de produtos lácteos.
A IN estabelece a obrigatoriedade de apresentar informações acerca dos benefícios apurados desde o dia 01 de janeiro de 2024. As informações relativas aos meses de janeiro a maio de 2024 deverão ser entregues até o dia 20 de julho de 2024.
A Dirb deverá ser elaborada e transmitida mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, a ser disponibilizado no site da RFB, e entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, assim sendo, por exemplo, a declaração referente ao período de junho de 2024 terá prazo de entrega até 20/08/2024.
As informações referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestadas no mês de encerramento do período de apuração, seja trimestral ou anual.
A não transmissão da declaração no prazo acarretará ao contribuinte multas calculadas sobre a receita bruta do período (mês) limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
As multas serão fixadas de maneira progressiva nos seguintes percentuais:
I – 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00.
II – 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
III – 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Caso seja constado pela RFB inexatidão de informações, poderá ser aplicada multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculada a 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto informados na declaração, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação. Assim sendo, as empresas precisam se organizar para coletar e enviar as informações precisas e completas de maneira rigorosa, a fim de evitar penalidades.
No dia 19 de junho foi divulgada a Manifestação Conjunta do CFC/Ibracon/Fenacon direcionada à Receita Federal, solicitando a exclusão da IN nº 2198/2024, enfatizando que atualmente os contribuintes já apresentam informações à RFB acerca dos benefícios fiscais, seja através da EFD-Contribuições, ECF, EFD-Reinf ou e-Social. Entretanto, até o momento não se tem retorno sobre o pleito apresentado.
Os contribuintes e profissionais de contabilidade devem se preparar adequadamente para cumprir essa nova obrigação junto a RFB, mantendo a atenção na possibilidade de ela perder seus efeitos, uma vez que a Dirb foi instituída com base no art. 2° da MP n° 1.227/2024, que ainda está tramitando no Congresso Nacional. A eventual não conversão em lei da medida poderá refletir na obrigatoriedade da Dirb.
Acesse a integra da IN 2.198/2024, no site:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735
Luana Gomes Selia Ziviani
Consultora Tributária da Dickel Consultores Associados S/S.


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