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jun 05

As Compensações de Créditos de Pis e Cofins no Contexto da Medida Provisória Nº 1.227/2024

  • 5 de junho de 2024

O governo federal publicou nesta terça-feira, dia 04 de junho, a Medida Provisória nº 1.227/2024. Tratada pelo Ministério da Fazenda como “MP do Equilíbrio Fiscal”, ela tem como objetivo compensar impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios sem que isso implique em criar ou aumentar impostos, segundo o Ministério da Fazenda.

Em resumo, conforme a sua própria ementa, a MP prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Na sequência, nos atentemos a estes últimos dois pontos, que destacamos acima. Assim, os principais pontos de alteração, no que tange as compensações de débitos tributários com créditos de Pis e Cofins, são os seguintes:

  • Créditos ‘ordinários’ de Pis e Cofins passam a ser compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins, quando houver. Mantendo a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do pedido administrativo.
  • No caso dos Créditos Presumidos de Pis e Cofins, no entendimento da Receita Federal, as leis mais recentes já vedam o ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para os setores contemplados. Na MP a vedação ao ressarcimento é estendida para os casos que permaneceram, não se alterando a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja débito da mesma natureza a ser pago pelo contribuinte.

Na prática, especialmente em relação aos créditos presumidos, os créditos que não poderão ser mais objeto de pedido de ressarcimento e/ou compensação ‘cruzada’ são:

a) Crédito presumido para produtores de medicamentos (revogação do Art. 3º, §4º da Lei 10.147/2000), incluindo a revogação da possibilidade de ressarcimento e/ou compensação (revogação do Art. 78 da Lei 13.043/2014);

b) rédito presumido sobre o trigo. (revogação do Art. 8º, §11 e §12 da Lei 10.925/2004), incluindo a revogação da possibilidade de ressarcimento e/ou compensação do crédito presumido do trigo (revogação do Art. 7º da Lei 14.421/2022);

 c) Crédito presumido sobre Aquisição ou importação de nafta petroquímica (revogação do Art. 57-A, §1º e §2º da Lei 11.196/2005);

d) Crédito presumido sobre aquisição de bovinos, ovinos e caprinos para produção de carnes (revogação do Art. 33, §6º e §7º e Art. 34, §3º da Lei 12.058/2009);

e) Crédito presumido sobre aquisição de alimentos, aquisição de aves e suínos vivos na produção de carnes e miudezas da espécie suína e aves para exportação (revogação do Art. 55, §7º e §8º e do Art. 56-B da Lei 12.350/2010);

f) Crédito presumido café exportação – sobre a receita e sobre a compra. (revogação do Art. 5º, §3º e do Art. 6º, §4º da Lei 12.599/2012);

g) Crédito presumido sobre cítricos comprados para produção de sucos para exportação. (revogação do Art. 15 §4º e Art. 16 da Lei 12.794/2013);

h) Crédito presumido sobre venda no mercado interno ou exportação (por contribuinte que industrialize), de Margarina, farinhas de soja, óleo de soja, alimentos de gatos e cães venda acondicionados para venda a retalho, biodiesel, lecitina… (revogação do Art. 31, §6º e do Art. 32 da Lei 12.865/2013).

De acordo com o levantamento do Ministério da Fazenda, essa medida tem a possibilidade de aumentar a arrecadação em até R$ 29,2 bilhões no ano de 2024 e desta forma compensar a renúncia fiscal com a desoneração da folha de salários de 17 setores da economia e de municípios. O valor será formado pelas seguintes regras: o não ressarcimento do crédito presumido de Pis e Cofins (R$ 11,7 bilhões) e a limitação na compensação ‘cruzada’ destes créditos (até R$ 17,5 bilhões).

 

Créditos Presumidos de Pis e Cofins – Setor Lácteo (Mais Leite Saudável)

 

Há que se destacar que a MP 1.227/2024 não revogou o Art. 9-A e seus respectivos incisos da Lei 10.925/2004 que estabelece a possibilidade de compensação e/ou ressarcimento dos créditos presumidos reconhecidos sobre a aquisição de leite in natura, industrializado por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

No entanto, no que diz respeito a possibilidade de utilização destes créditos para a compensação cruzada, nosso entendimento é de que a Medida Provisória em questão tem como objetivo a vedação de toda e qualquer compensação desta natureza. Ao que indica, a base legal de vedação da compensação ‘cruzada’ destes créditos está no Art. 5º da MP 1.227/2024 que inclui o inciso XI no §3º, Art. 74 da Lei 9.430/96:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

(…)

3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º:

(…..)

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024) Grifo nosso.

 

Assim, compreendendo que o Crédito Presumido está inserido no contexto do regime da não cumulatividade, nos parece que não é líquido e certo a possibilidade de utilização os créditos desta natureza na compensação de outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, através de PER/DCOMP Web. Em contrapartida, ao menos para os laticínios, ao contrário das outras revogações que elencamos acima, estes créditos permanecem passíveis de apuração e ressarcimento, além da compensação com os próprios débitos de Pis e Cofins na apuração da EFD Contribuições.

Todavia, entendemos os argumentos de quem defende a possibilidade de utilização dos créditos desta natureza para a compensação ‘cruzada’, pelo simples fato da manutenção do texto do Art. 9-A da Lei 10.925/2004. Porém, conforme fundamentado, nos parece que a intenção do poder executivo é justamente de vedar a compensação cruzada, com a publicação da MP 1.227/2024.

Em síntese, o que temos é mais um dia normal no cenário tributário brasileiro: de um lado, o Estado com a sua interminável ânsia de tomar recursos dos contribuintes para financiar a sua atividade, de outro lado os setores produtivos responsáveis pela geração de riqueza tentando desenvolver suas operações e ao mesmo tempo tentando se manter em ‘compliance’ e, no meio, um enorme ambiente de insegurança jurídica.

Estaremos atentos aos próximos acontecimentos.

 

Cristiano Crivelaro Dickel – Sócio
Dickel Consultores Associados

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