Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
mar 01

Reforma Tributária – Uma nova era para o Agronegócio e o Cooperativismo

  • 1 de março de 2024

Uma das principais apostas da reforma tributária promulgada em 20 de dezembro de 2023, através da Emenda Constitucional (EC) nº 132, é a proposta de implementação da não cumulatividade plena para os novos tributos criados. O IVA DUAL, como é conhecido, compreende dois grandes tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que irá substituir o PIS e COFINS (nacional) e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, que irá substituir o ICMS e o ISS (estadual e municipal).

Além desses tributos, poderá ser criado também o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre a produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com características extrafiscais tende a ser um substituto do IPI com fato gerador mais amplo.

Com a implementação prática da reforma tributária, que se inicia em 2026 e transitará até 2033, quando estará plenamente instituída, os benefícios fiscais conquistados pelo ramo do agronegócio tendem a se findar ou, no mínimo, serem reduzidos de forma significativa, sendo esse cenário visto com grande preocupação, considerando que são bens que garantem a subsistência humana.

Para melhor compreensão, cabe analisarmos todos os pontos que foram promulgados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e que podem impactar o setor.

Inicialmente precisamos entender que a CBS e o IBS terão o mesmo tratamento em todo território nacional. A EC trouxe algumas exceções à regra geral que impactam o setor agropecuário incluindo as cooperativas deste ramo. Os incisos X e XI, do parágrafo 1º, do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, definem que haverá uma redução de 60% da alíquota da IBS e da CBS para os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiro, florestais e extrativistas vegetais in natura, assim como, para os insumos agropecuários e aquícolas. Vale destacar que atualmente boa parte dos produtos elencados e a maioria dos insumos agropecuários são tributados à alíquota zero de PIS e COFINS e possuem benefícios na incidência de ICMS.

Ou seja, mesmo sendo “beneficiados” com tributação específica onde às alíquotas incidentes deverão corresponder a 40% da alíquota básica ou geral, caso estas alíquotas somadas correspondam a de 27,5%, conforme algumas publicações sugerem, isso reflete numa carga tributária de 11% incidindo sobre os produtos e insumos agropecuários.

A previsão de redução de 100% das alíquotas se aplica, basicamente, para os produtos hortícolas, frutas e ovos, conforme disposto no parágrafo 3º, inciso II, alínea “b”, do artigo 9º da EC.

Outro benefício supostamente conquistado e que impacta toda a cadeia agropecuária está disposto no artigo 8º da EC, quando trata da redução a zero das alíquotas incidente sobre a cesta básica nacional de alimentos, a qual será definida por lei complementar e será única em todo território nacional, diferente da atualidade onde cada estado possui uma lista determinando os itens que serão tributados de ICMS ou não.

No novo cenário a cesta básica será uniforme tanto para a CBS quanto para o IBS. A ressalva que se faz em relação a este ponto é no sentido de que existem esforços para deixar a composição da cesta básica nacional com relação bem restrita de produtos, de modo que, não se sabe, por exemplo, se derivados lácteos como iogurtes e bebidas lácteas farão parte da mesma.

O produtor rural pessoa física ou jurídica que possuir receita anual inferior a R$3.600.000,00, poderá optar por ser contribuinte do novo regime ou não, cabendo então análises e planejamento tributário para avaliar o melhor cenário, posto que deverá ter ciência que poderá adquirir insumos com tributação de 40% das alíquotas ou alíquotas integrais, podendo fazer crédito em relação aos mesmos, e, em contrapartida, terá operações com produtos com redução de 100% e 60%, ou ainda a incidência de alíquota zero.

Diante do contexto, deverá analisar se é preferível ser ou não contribuinte. Caso o produtor opte por ser contribuinte deverá ficar atendo ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas a apuração dos tributos.

Para os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 o planejamento tributário amplo é imprescindível, posto que obrigatoriamente estará sujeito a novo regime de tributação e ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas.

O parágrafo 5º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional traz a possibilidade do contribuinte do novo regime, que adquirir de pessoa física ou jurídica não contribuinte do IVA, apurar créditos presumidos em razão da não apropriação anterior de créditos. Esse crédito presumido ainda deverá ser definido por lei complementar.

Ainda sobre as chamadas exceções, assim como para alguns produtores rurais, haverá um regime específico para as sociedades cooperativas, que será definido por lei complementar e será opcional. A lei complementar também deverá definir as diretrizes para o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, em especial aquele praticado entre as sociedades cooperativas e seus associados, entre estes e aquela e entre sociedades cooperativas em si, para a conquista dos seus objetivos sociais e sem objetivo de lucro.

Caberá às cooperativas avaliarem, a partir da publicação das leis complementares, o melhor enquadramento tributário aplicável às atividades desenvolvidas por elas e em relação aos impactos nas operações de seus cooperados, que por sua vez, poderão ser ou não contribuintes dos novos tributos.

O contexto apresentado até aqui já representa um cenário desafiador, sendo que ainda pairam preocupações em relação a amplitude do que pode vir a compor o Imposto Seletivo (IS), que integra a base de cálculo de todos os tributos, menos de sua própria base, que poderá ter o mesmo fato gerador do IBS e da CBS e incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Logo, ele poderá incidir sobre diversos insumos utilizados no agronegócio, tais como inseticida, pesticida, herbicida, caso estes produtos sejam excluídos do conceito de insumo agropecuário, para fins da tributação do IBS e da CBS, trazendo majoração de custo para todo o setor e anulando todos os benefícios tratados anteriormente.

O possível significativo aumento no custo de produção, invariavelmente importa em repassar tais gastos para as etapas subsequentes da cadeia, ou seja, reflete em aumento dos preços ao consumidor final, com reflexos imediatos sobre alimentos, pertencentes ou não da cesta básica nacional.

O projeto de reforma tributária, agora já promulgado em nível constitucional, reflete a concentração de esforços para a implementação de sistemática de apuração com não cumulatividade plena e a redução da sonegação. Possivelmente, a forma que conhecemos hoje de pagamento de tributos será fortemente alterada, assim como os procedimentos de pedidos de restituição ou ressarcimento.

Parte do exposto, consta previsto nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, do parágrafo 5º, art. 156-A, da EC, onde constam abordagens relacionadas às premissas para o efetivo aproveitamento de créditos, que podem ser condicionadas ao recolhimento do imposto, inclusive pelo beneficiário do crédito, fator que leva a crer que tenhamos a implementação do modelo conhecido como “SPLIT PAYMENT”, onde o pagamento do tributo, não transitará mais pelas contas dos contribuintes, e sim na liquidação financeira do operação, sendo direcionado para as contas do governo e o valor do produto, líquido de tributos, para as contas do fornecedor ou prestador de serviços. Resta saber de quem será a responsabilidade de detalhar quais montantes dos tributos direcionados ao governo caberá a cada ente federativo, em especial estados e municípios.

A partir da publicação das leis complementares, os setores que se anteciparem com seus estudos de impactos inerentes as atividades desenvolvidas, ou seja, que realizarem seu planejamento tributário de forma inteligente, poderão melhor se preparar para a mitigação de riscos e apostar em oportunidades. Tal análise já deflagra a demanda por profissionais preparados e qualificados na área.

Vale lembrar ainda que a reforma tributária, até então promulgada, somente tratou dos tributos incidentes sobre o consumo. Os tributos sobre a renda não sofreram alterações, porém, no inciso I, do art. 18 da Emenda Constitucional 132, foi determinado o prazo de 90 dias, contados a partir da promulgação da reforma, para que ocorra apresentação de projetos de lei para a reforma da tributação da renda e da folha de pagamento, o que nos sugere que ainda no primeiro trimestre de 2024 tenhamos novidades também sobre esse tema.

Em resumo, temos muitas mudanças e adequações pela frente. Uma reforma tributária no Brasil, indiscutivelmente se fazia necessária, a dúvida que fica é: será que finalmente estaremos dando fim ao que nos acostumamos chamar de “manicômio tributário” em vigor, ou estamos concentrando esforços para modernizá-lo com nova roupagem?!

 

PATRICIA FERREIRA NEGRIS.

Consultora – Dickel Consultores Associados

 

 

 

 

Comments are closed.

Veja também

  • NBS e a Reforma Tributária: A nova estrutura da tributação sobre serviços no Brasil
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR): Uma ferramenta de estímulo do desenvolvimento econômico e social diante das mudanças promovidas pela Reforma Tributária
  • Reforma Tributária do Consumo e o cumprimento de obrigações acessórias
  • A integração dos registros imobiliários à Receita Federal: Efeitos da IN nº 2.275/2025
  • Simples Nacional na nova ordem tributária

// SEMEANDO CONFIANÇA E COLHENDO RESULTADOS

2023 Dickel Consultores.
X