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set 10

ICMS RS – Crédito Presumido e a nova sistemática

  • 10 de setembro de 2021

O Governo do Estado/RS, através do Decreto Nº 56.116, de 30 de setembro de 2021, prorroga sem alterações e data fim para a apuração de crédito fiscal presumido de que trata o ART. 32 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, o Decreto Nº 56.117, de 30 de setembro de 2021, acrescentou nova sistemática de apuração, vinculando categorias a esses créditos, além de percentual de dependência interestadual, classificando-as como baixa ou alta nas entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado.

A nova sistemática será introduzida nos termos e observações acostadas a seguir:

Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 135/21, de 3 de setembro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/21, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5698 – No art. 32 do Livro I, ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

  • 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos fiscais presumidos de que trata este artigo ficam enquadrados nas seguintes categorias:

I – Contratuais, quando concedidos com base em contrato ou acordo estabelecido entre contribuintes e o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, “a”, CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV e CXCV.

Para fins de exemplificação, ficaram enquadrados como créditos presumidos contratuais os vinculados às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, entre outras.

II – De fomento, quando concedidos para a formação de fundo com finalidade específica ou para o financiamento de política pública específica;

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XIX, CXXXII, CXLII, CLVI, CLXXIX, CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX.

Créditos presumidos de fomento são os vinculados ao estímulo da produção, como por exemplo os vinculados às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho e aos estabelecimentos industriais de laticínios.

III – operacionais, quando concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento de obrigações relativas à apuração do imposto;

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: IV, XXI, LI, CXXXVI e CLXXX.

Entre os créditos presumidos operacionais podemos citar os benefícios previstos aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares e aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte.

IV – Compensatórios, quando concedidos com a finalidade de reduzir custos de entrada de mercadorias e bens provenientes de outra unidade da Federação;

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VII, XXXI e XCI.

Créditos presumidos compensatórios estão vinculados aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos e aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial.

V – Livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:

NOTA – O percentual de dependência interestadual consiste na participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no total das entradas, consideradas as operações do ano-calendário anterior ao da aferição, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

  1. a) alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 75%;

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX e CLXXXVI.

Os créditos presumidos livres, classificados como de alta dependência estão relacionados aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas.

  1. b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 75%.

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, “b”, CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV e CLXXXV.

Já os créditos livres de baixa dependência tem vínculo com estabelecimentos industriais, como por exemplo os de Farelo de Soja que adquirem de insumos de fora do Estado, os quais terão seu valor de crédito presumido limitado pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF.

  • 2º Os créditos fiscais presumidos enquadrados como de “baixa dependência interestadual”, conforme § 1º, V, “b”, em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF.

NOTA 01 – Para fins deste parágrafo, o FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir:

  1. a) FAF tabelado:
ANO FAF
2022 0,95
2023 0,90
A partir de 2024 0,85
  1. b) FAF calculado:

onde:

   = somatório do valor das entradas, provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

   = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 – O limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo será aplicado após a obtenção do valor previsto neste parágrafo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Em síntese, quando se trata de crédito presumido livre de baixa dependência, a empresa que compra todos os seus insumos de fornecedores do Estado RS terá um FAT de 100%. Já quem adquirir apenas uma parte dos seus insumos no Estado, terá um percentual da parcela variável, deixando de usufruir todo o crédito presumido original.

Segue íntegra dos Decretos que alteram o prazo de vigência dos créditos presumidos, assim como, o que acrescenta nova sistemática de apuração.

Na integra os Decretos:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=289246

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=289247

 

Fonte: SEFAZ RS.

 

Permanecemos à disposição

 

Dorly Dickel

Diretor Presidente

Dickel Consultores Associados

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