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BOLETIM INFORMATIVO Nº 24/2017 – ANO XIV

  • 11 de agosto de 2017
  1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017

Empresas voltam a apurar a contribuição previdenciária com base na receita bruta em contrapartida o governo federal volta a cobrar adicional de 1% de Cofins-Importação.

A Medida Provisória nº 774/2017 havia retirado várias atividades da “desoneração da folha de pagamento” e também havia acabado com o adicional de 1% da Cofins-Importação.

Mas antes de a Medida Provisória nº 774/2017 perder sua validade, o governo federal a revogou com a publicação da Medida Provisória nº 794/2017 (DOU de 09/08).

Desoneração da folha pagamento

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.

Efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017:

– As alterações na Lei nº 12.546 de 2011 promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 valeram apenas para o mês de julho de 2017;

– A partir de agosto de 2017 as empresas que desenvolvem atividades autorizadas pela Lei nº 12.546 de 2011, se optaram pela desoneração da folha de pagamento voltarão a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB;

– Desde a revogação da Medida Provisória (09/08) o fisco voltou a cobrar o adicional de 1% a título de Cofins-Importação, dos produtos relacionados no Anexo I Lei nº 12.546 de 2011 (§ 21 do Art. 8º da Lei nº10.865/2004).

Em razão de a Medida Provisória ter vigorado apenas um mês, a Receita Federal deve se pronunciar sobre  a apuração da contribuição previdenciária patronal referente ao mês de julho de 2017 e também sobre a adesão a desoneração prevista na legislação.

Em resumo, a empresa que estava desonerando a folha de pagamento antes de a Medida Provisória nº 774/2017 entrar em vigor, a partir da competência agosto de 2017 voltará a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB, conforme prevê a Lei nº 12.546 de 2011.

A empresa que obteve autorização judicial para continuar apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB até o final de 2017, não sofreu nenhuma alteração na apuração do mês de julho deste ano.

Fique atento aos efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017 na sua empresa, informe-se com o seu contador ou consultor tributário.

Fonte: Siga o Fisco

 

  1. MP 793 INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL

Até 29 de setembro de 2017, produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural poderão regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, da parte sobre à produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991), vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PRR.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR).

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e o vinculado a ações judiciais, bem como permitir a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal.

O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN:

Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:

 

  • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;

 

  • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
  • Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

 

Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões


  • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções.

 

  • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior.

 

  • Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

 

Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões

  • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções.
  • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações.

 

  • Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

A adesão ao PRR  abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A RFB e PGFN editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas.

Fonte: Receita Federal

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

 

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