- EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL DO ATO COOPERATIVO
Divulgamos a seguir o conteúdo da palestra proferida por Dorly Dickel, no dia 05.07.2017, sobre o tema: Evidenciação Contábil do Ato Cooperativo, cujo vídeo está disponível no site do CRC/RS, no seguinte link:
http://www.hotmedia.com.br/tvcrcrs/257-22252
A palestra tem duração de 1:50h e aborda o seguinte conteúdo:
- A Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas;
- Ato Cooperativo;
- Adequado Tratamento Tributário ao Ato Cooperativo;
- Escrituração Contábil Segregada;
- Considerações Finais/Conclusões.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017
Foi publicada no DOU de 18.07.2017, a Instrução Normativa nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esta Instrução Normativa revogou diversos atos normativos, dentre eles a IN RFB nº 1.300/2012 e aprovou novos formulários para encaminhamento de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento, Pedidos de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, Declaração de Compensação e Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, quando os créditos relacionados não puderem ser compensados ou recuperados através de arquivos eletrônicos.
As principais novidades desse ato normativo são:
- O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
- O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.
III. Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.
- Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.
- Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.
- Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.
VII. O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
VIII. O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.
- O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
- O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.
XII. O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
XIII. O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.
XIV. Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.
A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.
Fonte: RFB
Segue o link para acesso à íntegra da IN RFB Nº 1.717/2017:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84503
- RATEIO DE CRÉDITOS DO PIS E COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ART. 17 DA LEI Nº 11.033, DE 2004. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INTER-RELAÇÃO.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
- o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
- o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
- todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, parágrafos 7º a 9º.
Segue link para acesso da íntegra da Solução de Consulta:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83935
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


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