- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COOPERATIVA E COOPERADA NÃO É PRESUMIDA
A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida. Além disso, não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, a responsabilização solidária de uma cooperativa por atos praticados por uma de suas cooperadas singular foi extinta. A medida tinha sido determinada porque a filial foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas. Destacou ainda que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.
Mas a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não concordou com esse entendimento. Ela explicou que a responsabilização solidária não poderia ocorrer no caso por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.
Segundo Nancy Andrighi, a relação entre a cooperativa principal e a cooperada se limita à prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas. Por conta dessa distinção, continuou, não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.
“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a cooperativa auditou a cooperada antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.888
- PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 3.0.1 DA ECF
Foi publicada a versão 3.0.1 da ECF, com as seguintes alterações:
1 – Exclusão da regra do campo indicador de reconhecimento de receitas (regime de caixa ou regime de competência) do registro 0010.
2 – Correção do erro na importação do registro Y800.
3 – Correção do erro na recuperação de ECD com registro I157 preenchido.
4 – Correção do erro na recuperação de ECF anterior.
5 – Correção do erro na importação do registro Y600.
6 – Correção do problema para salvar o registro 0020 quando as alíquotas da CSLL utilizadas são 17% ou 20%.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2238
- SOLUÇÃO DE CONSULTA: MÉTODO DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS
TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Consulte no link a seguir a íntegra da Solução de Consulta:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83827
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


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