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jun 06

BOLETIM INFORMATIVO Nº 17/2017 – ANO XIV

  • 6 de junho de 2017
  1. LEI ESTABELECE NOVA REGRA PARA RECOLHIMENTO DO ISS

 

Congresso derruba veto de Temer e lei estabelece nova regra para a cobrança do ISS em municípios.

 

Com a mudança, imposto será recolhido no município onde o serviço é consumido, e não mais onde está situada a empresa.

 

O Congresso derrubou na terça-feira, 30/05, em sessão conjunta de deputados e senadores, o veto parcial do presidente Michel Temer a trecho de lei que muda as regras de cobrança do Imposto Sobre Serviços em municípios.

 

Atualmente, a cobrança do ISS é feita no município onde a empresa prestadora do serviço está sediada. Pelo texto, publicado nesta quinta-feira no DOU, a cobrança passa a ser feita no município onde o serviço é consumido, ou seja, no domicílio dos clientes de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde.

 

Votação

 

Foram 49 votos a 1, entre os senadores, e por 371 votos a 6, entre os deputados. A decisão teve o aval do Palácio do Planalto, que, mais cedo, divulgou nota em que explicava a mudança de posição “em face de reivindicação dos municípios brasileiros”.

 

Os vetos haviam sido aplicados porque, segundo manifestação do governo enviada ao Senado, o Planalto identificou “potencial perda de eficiência da arrecadação tributária”. O Executivo também argumentou que a mudança geraria aumento de custos para as empresas que seriam, ao final, repassados ao consumidor.

 

Veja notícia na íntegra:

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259828,61044-Congresso+derruba+veto+de+Temer+e+lei+estabelece+nova+regra+para+a

 

 

  1. PIS E COFINS NO SISTEMA MONOFÁSICO DE PIS/COFINS

 

Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins (Notícias STJ)

 

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva.

Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.

A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional.

O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições.

Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero.

 

Simplificação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas.

“Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra.

 

Manutenção dos créditos

Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores.

Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

“De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos.

REsp 1051634

Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4641#ixzz4j8dmYnQN

 

 

 

  1. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA PELO PIS/COFINS

 

Não é novidade que a legislação tributária brasileira é pouco organizada. Comumente, diversos temas são tratados dentro de leis que, em tese, deveriam se restringir ao ponto inicialmente proposto.

 

É o caso da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, mas também autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade, a saber:

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

(…)

2oO Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8odesta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

 

Ainda no ano de 2004, foi publicado o Decreto nº 5.164, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, com exceção das oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Em momento posterior, mais precisamente em maio de 2005, através do Decreto 5.442, que revogou o anterior, houve a manutenção da alíquota zero para o PIS/Pasep e a Cofins inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

 

Entretanto, como medida de ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Russeff, foram, através do Decreto 8.426 de 2015, elevadas as alíquotas das contribuições de zero para 4,65%, sendo 0,65% referente ao PIS/Pasep e 4% referente à Cofins.

 

A alegação do governo, através de esclarecimento feito pela Receita Federal do Brasil, é que não houve aumento de tributo, mas apenas restabelecimento parcial de alíquota, vez que o percentual original de tributação é de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins,

 

Obviamente, houve forte reação dos contribuintes quanto à majoração do tributo. Diversas ações judiciais foram apresentadas com o intuito de reversão do aumento.

 

O debate principal se dá pela constitucionalidade ou não do artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/04, conferir a ato infralegal a possibilidade de majorar ou estabelecer alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, vez que apenas os tributos descritos no artigo 153, alíneas I, II, IV e V do caput poderiam ter alíquotas alteradas por decreto, por força do parágrafo primeiro do mesmo artigo da carta Magna. Não respeitar a previsão do parágrafo, portanto estaria ferindo o importante princípio da Legalidade, insculpido no artigo 150, I da CF/88.

 

Atualmente, até pelo volume de demandas relatado, a matéria está sob análise do Supremo Tribunal Federal, RE 986296, que, em decisão majoritária, acompanhou a manifestação do relator do caso, Ministro Dias Toffoli e reconheceu haver necessidade de o Supremo fixar orientação sobre o tema.

 

Como não há definição ainda, sugerimos aos contribuintes que pleiteiem judicialmente o seu direito, pois, uma vez que o feito seja julgado favoravelmente aos contribuintes, os que intentaram ações estarão adiantados na recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

 

Como não há definição ainda, sugerimos aos contribuintes que pleiteiem judicialmente o seu direito, pois, uma vez que o feito seja julgado favoravelmente aos contribuintes, os que intentarem ações estarão adiantados na recuperação dos valores indevidamente recolhidos e ainda não mais serão tributados pelo PIS/Pasep e Cofins nas receitas financeiras auferidas, gerando maior volume de créditos à ressarcir.

 

Colaboração:

Márcio Maciel Pletz

Maciel Pletz Advogados e Consultores

www.macielpletz.com.br

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico

Contador CRC/RS 031335/O-7

DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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