MP 783 INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira, 31/5, a Medida Provisória 783, que Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o texto poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Confira no link a seguir a íntegra da Medida Provisória:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm
- MP 780 INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS – PRD
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.
Confira no link a seguir a íntegra da Medida Provisória:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv780.htm
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS PUBLICADAS PELA RFB
- IN RFB Nº 1.708/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82997
- IN RFB Nº 1.709/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83066
- RETENÇÕES NA FONTE SOBRE AS SOBRAS DISTRIBUÍDAS À PJ
Foi publicada no DOU de 31/05/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 248/2017, que trata da retenção de IRF, CSLL, PIS e COFINS, sobre as sobras distribuídas pelas Cooperativas de Trabalho Médico a associado pessoa jurídica.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência do IRPJ. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção do imposto mediante a aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO
PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da CSLL. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO
PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS. ASSOCIADO
PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
As sobras líquidas distribuídas por cooperativa de trabalho médico a associado pessoa jurídica possuem a natureza de rendimento pela prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, à incidência da Cofins. Por se tratar de serviço profissional, a cooperativa, ao efetuar o pagamento, deve proceder à retenção da contribuição mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Código Civil, de 2002, art. 1.094, VII. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. Instrução Normativa SRF Nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83191
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Cofins na hipótese em que a receita auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LEITE FLUIDO. COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
É inaplicável, por falta de previsão legal, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep na hipótese em que a receita bruta auferida decorra da venda no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 9.013, de 2017; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 51, de 2002.
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S


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