Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
Dickel Consultores Dickel Consultores
  • Home
  • Cursos
    • Agenda
    • Inscrições
    • Todos os Cursos
  • Sobre Nós
    • Quem Somos
    • Serviços
  • Notícias
  • Contato
    • Carreiras
  • Cartilha Reforma Tributária
abr 27

BOLETIM INFORMATIVO Nº 12/2017 – ANO XIV

  • 27 de abril de 2017

BOLETIM INFORMATIVO Nº 12/2017 – ANO XIV

(27 de abril de 2017)

 

  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL – FUNRURAL

 

Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)

 

A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais ou em curso para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

A tese fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.”

 

Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.

 

A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

 

Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa.

 

Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições:

 

– Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

– Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

– Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

– Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017.

 

A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal.

Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos.

 

Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017.

A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.

 

As orientações completas para os procedimentos a serem adotados, em cada caso, constam publicadas no site da Receita Federal do Brasil, no seguinte link:

 

 

 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/contribuicao-do-funrural-pode-ser-incluida-no-programa-de-regularizacao-tributaria-prt

 

 

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico

Contador CRC/RS 031335/O-7

DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

Comments are closed.

Veja também

  • NBS e a Reforma Tributária: A nova estrutura da tributação sobre serviços no Brasil
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR): Uma ferramenta de estímulo do desenvolvimento econômico e social diante das mudanças promovidas pela Reforma Tributária
  • Reforma Tributária do Consumo e o cumprimento de obrigações acessórias
  • A integração dos registros imobiliários à Receita Federal: Efeitos da IN nº 2.275/2025
  • Simples Nacional na nova ordem tributária

// SEMEANDO CONFIANÇA E COLHENDO RESULTADOS

2023 Dickel Consultores.
X