BOLETIM INFORMATIVO Nº 10/2017 – ANO XIV
(12 de abril de 2017)
- EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Quase quatro anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido, em repercussão geral, que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins-Importação, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Cosit nº 1/2017, publicado no DOU de 04/04/2017, que orienta os contribuintes sobre como pedir a restituição do que foi pago a mais. Para acessar a íntegra da norma, clique no link a seguir:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81803
- RECEITA ESCLARECE QUE NÃO É PERMITIDO RETIRAR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.
Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002
De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.
Dispositivos legais:
Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.012/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
- RECEITA ESCLARECE INCIDÊNCIA DO INSS SOBRE FÉRIAS
DOU de 27/3/2017. Solução de Consulta Cosit 99.014/2016: Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2016 a Receita Federal esclareceu o seguinte:
1.O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
2.As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
3.As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
4.Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
5.A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Solução de Consulta nº 99.014, de 18 de Outubro de 2016
DOU de 27/03/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, caput, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 – Cosit, de 2014.
fonte: http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=22383
DORLY DICKEL – Responsável Técnico
Contador CRC/RS 031335/O-7
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