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jan 27

BOLETIM INFORMATIVO Nº 03/2017 – ANO XIV

  • 27 de janeiro de 2017
  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, de 24/01/17 (DOU 27/01/17)

ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social.  EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES PELA RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR PARTE DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ADQUIRIDA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO JUDICIAL DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INFORMAR À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física está prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Deve ser informado à RFB, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física. Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária. Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a respectiva contribuição previdenciária é exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas. Obviamente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado que desobrigue o produtor rural pessoa física de recolher a contribuição previdenciária, este deixará, também, de informar a respectiva receita bruta em GFIP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 12, inciso V, alínea “a”; art. 21, incisos I e II; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 12; Instrução Normativa RFB – IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 184, inciso IV; art. 150, inciso I; IN RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, e Manual da GFIP/SEFIP para usuários dos SEFIP 8.4.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80004

 

  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SUB-ROGAÇÃO

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.

A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79979

 

  1. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, de 23/01/17 (DOU 27/01/17)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OPCIONAL.

No âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda, o cômputo, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, é opcional para a pessoa jurídica que apure o imposto com base no lucro real.

PASSAGEM DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.

CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.

A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e optou pela sua apuração com base no lucro real deverá levantar balanço de abertura onde considere como utilizadas as cotas de depreciação dos bens do ativo não circulante correspondentes àquele período de apuração.

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.

A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, inclusive os correspondentes a esse período de apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 305 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997; art 3º, § 8º, da IN RFB nº 1.396, de 2013; arts. 5º, § 9º, III, e 122, II e § 11, da IN RFB nº 1.515, de 2014; item 2 do PN CST nº 79, de 1976; itens 4 e 5 do PN CST nº 33, de 1978; e Perguntas 23 e 24 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas – DIPJ 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80003

 

  1. CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE FRETES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99018, de 20/01/17 (DOU 26/01/17)

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES.

Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de insumos entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens. No entanto, caso seja possível a apuração de créditos em relação ao bem adquirido, por se tratar de insumo, o valor do transporte pago na aquisição poderá, em regra, integrar o custo de aquisição do bem e servirá, indiretamente, de base de cálculo do valor do crédito das contribuições a ser apurado.

Veja a íntegra da norma, no link a seguir:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79988

 

  1. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, de 25/01/2017 (DOU de 27/01/2017)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;

Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;

As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e

Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

 

Veja a íntegra da norma, no link a seguir:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80010

 

  1. PRAZO PARA ENTREGA DA DIRF

 

Instrução Normativa RFB nº 1.686, de 26 de janeiro de 2017 (DOU de 27/01/2017)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

DORLY DICKEL – Responsável Técnico

Contador CRC/RS 031335/O-7

DSM CONSULTORES ASSOCIADOS S/S

www.dsmconsultores.com.br

dorly@dsmconsultores.com.br

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