O IRRF, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.05.2023, decorrente de rendimentos do trabalho e que sejam informados no eSocial, deve ser declarado na DCTFWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21 de março De 2023, alterou a redação da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, regulamentando que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, em relação aos seguintes códigos de receita:
- 0561- Rendimento do Trabalho Assalariado no País;
- 0588- Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício;
- 0610- Rendimentos de Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País;
- 1889- Rendimentos Acumulados – art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988;
- 3533- Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos por Previdência Pública;
- 3562- Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), e;
- 0473- Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego e proventos de qualquer natureza, auferidos por residentes no exterior.
A partir da competência maio/2023 não deve ser informado na DCTF o valor do IRRF que constará na DCTFWeb. O recolhimento do IRRF passa a ser por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb. Excepcionalmente poderá ser utilizado o sistema Sicalcweb.
Caso a retenção relativa aos códigos previstos acima não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04, conforme artigo 19-B, § 2° da IN nº RFB nº 2.005/2021.
Para geração de DARF relativo as remessas ao exterior com código 0473-01, cujo vencimento se dá no dia da ocorrência do fato gerador, pode ser utilizado o sistema Sicalcweb. Neste caso, antes de efetuar a declaração na DCTFWeb, o declarante pode importar o DARF pago para abater os débitos declarados, ou, alternativamente, pode ser retirado o código 0473-01 na edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb, evitando o recolhimento em duplicidade.
Compensação
O IRRF apurado por meio da DCTFweb poderá ser compensado com créditos disponíveis, como por exemplo, Salário-Maternidade, Salário-Família, Retenção Lei n° 9.711/1998, dentro da própria declaração e de acordo com a ordem de vinculação dos créditos e débitos, em conformidade com o artigo 64 da IN n° 2.055/2021.
Caso o contribuinte tenha saldo de créditos passíveis de compensação de outras competências, estes poderão ser compensados com os débitos de IRRF apurados a partir da competência 05/2023 pela DCTFWeb, mediante composição do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC.
Alterações para 2024
É importante estar ciente de que, para 2024 está previsto que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.
Valores de IRRF apresentados no relatório de folha de pagamento estão diferentes dos valores a recolher na DCTFweb, o que fazer?
Muitos contribuintes se depararam com a informação de valor de IRRF a recolher na DCFTFweb de maio 2023 diferentes dos valores constantes no relatório de folha de pagamento, caso seja o seu caso, apontamos a seguir os principais pontos de conferência:
O regime de IRRF utilizado na folha de pagamento normalmente é o “regime de caixa”, ou seja, o IRRF constante na DCTFweb refere-se aos “pagamentos” que ocorreram em maio, que podem inclusive se referir a folha de pagamento do mês anterior. Exemplo: Folha de pagamento de abril de 2023 com pagamento dos líquidos no início de maio.
É importante ter presente que os eventos que alimentam a informação do IRRF na DCTFWEB, tem origem no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”.
Caso você tenha dúvidas, primeiro verifique o parâmetro de cálculo de IRRF no sistema de folha de pagamento, veja qual opção está selecionada, se regime de caixa ou regime de competência.
As remunerações pagas informadas no evento S-1210 serão totalizadas e irão compor a base de cálculo, deduções e suspensões do IRRF, que por sua vez, podem ser consultadas no evento “S-5002 Imposto de Renda Retido na Fonte”.
A Consolidação dos valores de cada tipo de IRRF informado ocorre no evento “S-5012 Informações do IRRF consolidadas por contribuinte”. Obs.: As informações deste evento serão integradas na DCTFWEB quando ocorrer o fechamento do eSocial.
Outro fator relevante para a totalização do IRRF é a parametrização dos eventos/rubricas de folha para o eSocial, que ocorre na tabela “S-1010 – Tabela de Rubricas”.
Verifique no sistema de folha de pagamento se a correlação entre a Tabela de Rubricas do declarante com a “Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial estão compatíveis.
E ainda, se a correlação do Código de incidência tributária da rubrica/evento IRRF (codIncIRRF) da tabela 21 do eSocial, está compatível com o cálculo realizado pelo sistema.
Lembrando que o e-Social não calcula o imposto de renda retido na fonte. Os valores que constam a recolher no portal da DCTFWeb é reflexo das parametrizações do sistema de folha de pagamento.
As informações e checagens apresentadas visam fornecer uma visão geral das alterações promovidas e dos possíveis motivos para a divergência nos valores de IRRF entre o relatório de folha de pagamento e a DCTFweb, assim como, servem como sugestões de pontos de revisão no sistema de folha de pagamento para identificação e correção de possíveis inconsistências.
Caso ainda restem dúvidas ou inconsistências, entre em contato através de nossas redes de comunicação.
Colaboração: Eliane Gastring.


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