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maio 20
Além do CNPJ

Para Além do CNPJ: A Reforma Tributária, a Arrecadação e o Impacto Social e Federativo.

  • 20 de maio de 2025

O Brasil iniciou uma nova fase em sua história fiscal. Após décadas de debates, a esperada Reforma Tributária do consumo foi estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) nº 132 de 2023 e detalhada pela Lei Complementar (LC) nº 214 de 2025. O que isso realmente significa para a arrecadação de impostos no país? E, mais importante, como afeta a população em geral?

É equivocado pensar que este é um assunto restrito a contadores e grandes empresários. A forma como o governo coleta e distribui os tributos impacta diretamente os serviços públicos disponíveis, os preços dos produtos e serviços e o equilíbrio entre as diferentes regiões do Brasil.

O Sistema Tributário Vigente

Para entender a importância da reforma em questão, é preciso analisar o sistema tributário ainda vigente, definido pela Constituição de 1988 (CF/88) e que coexistirá com as novas regras durante a transição. Temos uma complexa rede de tributos sobre o consumo: IPI, PIS, COFINS (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal).

Esse sistema é frequentemente chamado de “manicômio tributário” por diversas razões. Entre elas estão a complexidade extrema, com cada imposto possuindo regras, alíquotas e exceções distintas que variam entre estados e municípios. Soma-se a isso a incidência de “imposto sobre imposto” (cumulatividade), que encarece produtos e serviços. E ainda, a “guerra fiscal” entre estados, com concessão de benefícios de ICMS que geram disputas e insegurança jurídica.

Outro ponto é a tributação majoritariamente na origem (onde se produz) e não no destino (onde se consome), concentrando receita em poucos estados. Finalmente, a alta burocracia resulta em custos elevados para as empresas e um volume expressivo de litígios tributários, consumindo tempo e recursos que poderiam ser direcionados para atividades produtivas.

Esse cenário de complexidade e de falta de clareza em muitas regras tributárias criam brechas para a sonegação, uma prática que, além de ilegal, gera concorrência desleal entre as empresas, prejudicando aquelas que buscam operar em conformidade com a lei. Todas essas dificuldades acumuladas tornam o ambiente de negócios brasileiro extremamente oneroso e complexo para as empresas, prejudicando sua competitividade e seu crescimento. A reforma tornou-se, portanto, uma necessidade premente.

A Nova Sistemática de Tributação

A EC nº 132/2023 estabeleceu a estrutura e a LC nº 214/2025 detalhou as regras para os novos tributos sobre o consumo, com o objetivo central de simplificar. Cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS) serão substituídos por dois principais, no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) Dual, mais um imposto específico: a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), federal, em lugar de PIS/COFINS; o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre Estados e Municípios, unificando ICMS e ISS; e o IS (Imposto Seletivo), federal, incidindo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

As características principais do IBS e da CBS, detalhadas na LC nº 214/2025, incluem uma base ampla de incidência, abrangendo quase todas as operações onerosas. Destaca-se também a não cumulatividade plena, permitindo que o imposto pago na etapa anterior vire crédito na etapa seguinte. Adota-se a tributação no destino, onde o imposto pertence ao local de consumo. Por fim, o cálculo “por fora” torna o valor do imposto mais transparente.

Contribuintes – Concepção Abrangente

Uma análise da legislação vigente e da nova proposta revela nuances importantes na definição de contribuinte. Atualmente, em relação ao PIS e a COFINS, o contribuinte é explicitamente a pessoa jurídica que aufere as receitas definidas em suas respectivas leis, enquanto, o ICMS, de modo geral, alcança as operações com circulação de mercadorias entre pessoas jurídicas e o ISS as prestações de serviços.

Na reforma tributária, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 214/2025, considera-se contribuinte não apenas o fornecedor que realiza operações de forma habitual, profissional ou em volume que caracterize atividade econômica (abrangendo pessoas jurídicas e, potencialmente, físicas em certas situações), mas também o adquirente em casos específicos como a aquisição de bens apreendidos ou em leilão judicial, o importador, e outros expressamente previstos em lei.

Um exemplo claro e relevante da abrangência ampliada da caracterização de contribuintes de IBS e CBS, reside no Art. 251 da LC nº 214/2025 que trata da prática comum de locação de imóveis. O § 1º estabelece que a pessoa física se torna contribuinte no ano seguinte se a receita total com locação de mais de três imóveis distintos exceder R$ 240.000,00 anuais (o valor previsto será atualizado mensalmente pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo). No entanto, o § 2º, inciso II, traz uma regra ainda mais impactante:  se a receita de locação exceder 20% do limite anual (R$ 240.000,00), mesmo que de um único imóvel, a pessoa física será enquadrada como contribuinte do IBS e da CBS, no próprio ano-calendário, evidenciando o alargamento do conceito de habitualidade e a ampliação do alcance tributário da nova legislação.

Efeitos Práticos (já em 2025)

É crucial entender que a implementação da reforma não é algo distante. As mudanças começam a ter efeitos práticos já em 2025 e se intensificam em 2026. Embora a transição completa leve anos, as empresas precisam se adaptar imediatamente. A partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a LC nº 214/2025, já poderá haver a cobrança do IBS com alíquota de teste de 0,1% e da CBS com alíquota de 0,9%. Isso significa que, ainda neste ano de 2025, sistemas de faturamento, emissão de notas fiscais e apuração de impostos precisam ser ajustados para contemplar os novos tributos, mesmo que em fase experimental e de simples destaque nos documentos fiscais.

O ano de 2026 funcionará como um grande teste para todo o sistema. Portanto, a preparação das empresas precisa acontecer “para ontem”, envolvendo tecnologia, processos e treinamento de equipes. Adicionalmente, a partir de junho de 2025, um grupo de aproximadamente 500 empresas iniciará uma fase de testes do novo sistema tributário. Essas empresas fornecerão feedback valioso para auxiliar no aprimoramento e nas melhorias necessárias antes da implementação generalizada.

Potenciais Impactos Sociais, Econômicos e Culturais

A nova estrutura tributária tem potencial para alterar significativamente a arrecadação, que financia os serviços públicos essenciais. O impacto se estende a todos os cidadãos, pois afeta a capacidade de investimento dos governos. O potencial de aumento da arrecadação a longo prazo reside na simplificação, no fim da guerra fiscal, na implementação do Split Payment, na base ampla de incidência e na expectativa de crescimento econômico.

Contudo, a implementação da reforma também apresenta desafios importantes: a definição da alíquota final ainda é incerta e dependerá das decisões de cada ente federativo, o que pode gerar variações e incertezas; a coexistência de regimes tributários diferenciados pode adicionar complexidade ao sistema; a transição para o novo modelo exigirá adaptações significativas por parte das empresas e dos sistemas de gestão; e a mudança na distribuição da receita, com a tributação no destino, é um ponto sensível que pode alterar o orçamento disponível para serviços públicos nos estados e municípios.

O Pacto Federativo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)

O pacto federativo é reconfigurado. A autonomia legislativa de estados e municípios sobre ICMS e ISS cede lugar a regras nacionais para o IBS. O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), entidade pública independente e com representação paritária de estados e municípios, centralizará a arrecadação e distribuição do imposto. Essa estrutura busca harmonizar a tributação, mas exige forte coordenação federativa e impacta a gestão dos fundos que financiam os serviços locais.

Reconhecendo possíveis desequilíbrios regionais, a EC nº 132/2023 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), financiado pela União, para compensar perdas e reduzir desigualdades. Seus detalhes operacionais, contudo, não constam na LC nº 214/2025 e aguardam legislação complementar específica.

O FNDR é uma ferramenta importante para buscar um desenvolvimento mais equilibrado no Brasil. Adicionalmente, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 477 e seguintes, estabelece um mecanismo de compensação para os municípios devido à substituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo Imposto Seletivo (IS).

A partir de 2027, a União compensará mensalmente a eventual redução nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) causada por essa substituição. Essa compensação será calculada comparando o valor repassado com um valor de referência, baseado na arrecadação histórica do IPI, corrigido e acrescido de um percentual. Se o valor real repassado for menor, a diferença será paga aos municípios, seguindo as mesmas regras de distribuição do FPM, buscando assim mitigar impactos negativos nas finanças municipais.

Estratégia de Precificação diante do Cálculo “por fora”

Na prática, as mudanças exigirão atenção. Ao comprar um bem, IBS e CBS serão calculados “por fora”, com o imposto indo para o destino. Serviços seguirão lógica semelhante. Para as empresas, vendas interestaduais terão o IBS destinado ao local de consumo. Mais do que nunca, é fundamental que cada empresa compreenda profundamente a reforma e calcule o impacto específico em suas operações. Isso envolve analisar custos de insumos, possibilidades de crédito, regimes diferenciados ou específicos aplicáveis e, crucialmente, ajustar a estratégia de precificação. O cálculo do imposto “por fora” muda radicalmente a forma como o preço final é composto e apresentado ao consumidor, exigindo uma revisão completa dos métodos atuais, onde muitos tributos estavam “embutidos”.

Desafios e Oportunidades

A aprovação da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025 foi um passo gigantesco e a implementação é o grande desafio. Muitos detalhes operacionais ainda dependem de “regulamento”, bem como, outras Leis Complementares são aguardadas. A adaptação tecnológica e de processos é urgente, e o monitoramento contínuo dos efeitos será primordial.

Em suma, a Reforma Tributária, detalhada pela LC nº 214/2025, consiste numa reestruturação profunda que busca modernizar o sistema fiscal brasileiro. Seus impactos na arrecadação, no pacto federativo e, consequentemente, na vida de todos os cidadãos através dos serviços públicos e do ambiente de negócios, são significativos e iminentes. Entender essa transformação e preparar-se para ela é fundamental não apenas para a conformidade, mas para a própria sustentabilidade e competitividade no novo cenário fiscal brasileiro, além de assegurar que as promessas de um Brasil mais justo e economicamente dinâmico se tornem realidade.

Por: Renata Partele

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